ARQUIVO EM PDF LEI Nº 4.004/2014 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.980/2013, QUE INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei: Art.1º. O caput do artigo1º e o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.980/2013, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, destinados ao apoio de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade. Art. 5º. Nos investimentos municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM. Art.2º. Inclui os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D e 3º-E na Lei nº 3.980/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art.3º-A. Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal- FDM, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. Art.3º-B. Fica constituído nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 712 de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal- FDM, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. Art.3º-C. São atribuições do Conselho: I- Fiscalizar a aplicação dos recursos; II- Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; III- Definir a aplicabilidade dos recursos; IV- Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. Art.3º-D. O Conselho será composto da seguinte forma: I- 01 (um) representante da sociedade civil organizada; II- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e III- 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. §1º. Dos 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, 01 (um) membro será obrigatoriamente da Secretaria Municipal de Planejamento, e os demais membros do Poder Executivo Municipal serão preferencialmente das áreas de planejamento, fazenda, administração e auditoria. §2º. Os membros do Conselho serão indicados por escrito pelas áreas representadas e nomeados por ato oficial do Executivo Municipal. Art.3º-E. O mandado dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez, por igual período, considerando-se de relevantes serviços prestados ao Município e não serão remunerados. Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guaçuí - ES, 18 de fevereiro de 2014. VERA LÚCIA COSTA Prefeita Municipal AILTON DA SILVA FERNANDES Procurador Geral do Município JOSÉLIA RITA DA SILVA Secretária Municipal de Planejamento |