ARQUIVO EM PDF LEI Nº 3.952/2013 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2927/2001 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO FAPS - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
| A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. A Seção I do Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação: Seção I “DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA BASE DE CÁLCULO.” Art. 2º. Fica acrescido à Lei 2.927/2001 (Lei de criação do FAPSPMG) o artigo 22-A com a seguinte redação: “Art. 22-A. Até que se institua o regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I – as parcelas remuneratórias pagas em razão do local de trabalho; II – diárias para viagens; III – a indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia; IV – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; V – parcelas de caráter indenizatório; VI – salário-família; VII - o auxílio-alimentação; VIII – auxílio pré-escolar; IX – a verba paga a título de extensão de carga horária; X – o abono de permanência de que tratam o §19, do art. 40, da Constituição, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; XI - outras gratificações não permanentes, não incorporáveis ao vencimento básico, tais como: adicional noturno, adicional pela prestação de serviço extraordinário e adicional de férias”. Art. 3º. Fica acrescido à Lei 2.927/2001 (Lei de criação do FAPSPMG) o artigo 41-A com a seguinte redação: “Art. 41-A. O prazo para o recolhimento dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores públicos a título de contribuição previdenciária, bem como os valores das contribuições relativas às Obrigações Patronais por parte da Administração Municipal, Executiva e Legislativa, inclusive autarquias e fundações, serão obrigatoriamente recolhidas ao FAPSPMG até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Parágrafo Único. O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias que trata o caput deste artigo implicará a incidência de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE”. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guaçuí/ES, 04 de junho de 2013.
VERA LUCIA COSTA
Prefeita Municipal AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
PAULO SÉRGIO DA SILVA
Secretário Municipal de Finanças
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