CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ - ES

Lei Nº 3.952/2013

 ARQUIVO EM PDF

LEI Nº 3.952/2013

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2927/2001 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO FAPS - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. A Seção I do Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção I

“DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA BASE DE CÁLCULO.”

Art. 2º. Fica acrescido à Lei 2.927/2001 (Lei de criação do FAPSPMG) o artigo 22-A com a seguinte redação:

“Art. 22-A. Até que se institua o regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I – as parcelas remuneratórias pagas em razão do local de trabalho;

II – diárias para viagens;

III – a indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia;

IV – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

V – parcelas de caráter indenizatório;

VI – salário-família;

VII - o auxílio-alimentação;

VIII – auxílio pré-escolar;

IX – a verba paga a título de extensão de carga horária;

X – o abono de permanência de que tratam o §19, do art. 40, da Constituição, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

XI - outras gratificações não permanentes, não incorporáveis ao vencimento básico, tais como: adicional noturno, adicional pela prestação de serviço extraordinário e adicional de férias”.

Art. 3º. Fica acrescido à Lei 2.927/2001 (Lei de criação do FAPSPMG) o artigo 41-A com a seguinte redação:

Art. 41-A. O prazo para o recolhimento dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores públicos a título de contribuição previdenciária, bem como os valores das contribuições relativas às Obrigações Patronais por parte da Administração Municipal, Executiva e Legislativa, inclusive autarquias e fundações, serão obrigatoriamente recolhidas ao FAPSPMG até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.

Parágrafo Único. O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias que trata o caput deste artigo implicará a incidência de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE”.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guaçuí/ES, 04 de junho de 2013.



VERA LUCIA COSTA
Prefeita Municipal
 
AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
 
PAULO SÉRGIO DA SILVA
Secretário Municipal de Finanças
 

___________________________________________________________________________________

Praça João Acacinho, 02, 1º Andar - Guaçuí-ES - CEP 29560-000 - Telefax (28) 3553 1540

Publicado em quinta-feira, 23 de maio de 2013

ACOMPANHE A CÂMARA

Endereço:
Praça João Acacinho,n° 02, 1° Andar - Guaçuí/ES

Telefone(s): (28) 3553-1540
E-mail: com@cmguacui.es.gov.br

Atendimento ao Público:
Segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00

Dia e horário das Sessões Plenárias:
Segunda-feira às 18h00 horas