ARQUIVO EM PDF LEI Nº 3.949/2013 AUTORIZA DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
| A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1o. Fica o Município de Guaçuí autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, uma área de terras, com as seguintes medidas e confrontações: 28,15 metros do ponto A1 ao ponto A2, confrontando-se pela frente com a Avenida Agenor Luiz Thomé; 22,32 metros do ponto A2 ao ponto A3, confrontando-se pela esquerda com a Prefeitura Municipal de Guaçuí (Academia de Saúde); 29,80 metros do ponto A3 ao ponto A4, confrontando-se pela esquerda com a Prefeitura Municipal de Guaçuí (Academia de Saúde); 47,99 metros do ponto A4 ao ponto A5, confrontando-se pela esquerda com a Prefeitura Municipal de Guaçuí; 34,80 metros do ponto A5 ao ponto A6, confrontando-se pelos fundos com a PMG (Prefeitura Municipal de Guaçuí); 13,77 metros do ponto A6 ao ponto A7, confrontando-se pela direita com Maria da Conceição Ferraz Marques; 20,95 metros do ponto A7 ao ponto A8, confrontando-se pelos fundos com Maria da Conceição Ferraz Marques; 44,26 metros do ponto A8 ao ponto A9, confrontando-se pela direita com Maria da Conceição Ferraz Marques; perfazendo em uma área total de 3.000,39m2 (três mil vírgula trinta e nove metros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, nesta cidade, onde será edificado o CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES MÉDICA - CRE, cujo uso e administração caberá à Secretaria de Estado de Saúde. Artigo 2o. O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18 (dezoito) meses. Artigo 3o. O Estado do Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí. Artigo 4o. Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo. Artigo 5o. O Objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação. Artigo 6o. Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito Santo terá o domínio útil do imóvel, o mesmo não poderá ceder, alugar ou praticar qualquer ato que importe a utilização do referido imóvel por outrem. Artigo 7o. A infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal. Artigo 8o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guaçuí – ES, 17 de maio de 2013.
VERA LUCIA COSTA
Prefeita Municipal AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
HERMES AFONSO GUIMARÃES
Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos
|