CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ - ES

Lei Nº 3.931/2013

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LEI Nº 3.931/2013

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.443/1997.

 

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam alterados dispositivos constantes da Lei Municipal nº 2.443/1997, conforme abaixo descrito:

I – O art. 1º da Lei nº 2.443/1997 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - A contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, na Administração Direta, bem como na Administração Indireta do Município de Guaçuí, far-se-á através de contrato administrativo de prestação de serviços, na forma desta Lei, nos casos de:”

II – O inciso III do art. 1º da Lei nº 2.443/1997 passará a vigorar com a seguinte redação:

“III – implantação e/ou execução de serviços essenciais ou urgentes ao interesse público.”

III – O § 1º do art. 1º da Lei nº 2.443/1997 passará a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - As contratações respeitarão os seguintes prazos:”

IV – O inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 2.443/1997 passará a vigorar com a seguinte redação:

“II – na hipótese do inciso III, até o provimento dos cargos e empregos, que se dará no prazo de doze meses, podendo ser prorrogado por inferior ou igual período, após a publicação da Lei que os houver criado.”

V – O art. 3º da Lei nº 2.443/1997 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - As contratações regulamentadas nesta Lei observarão os seguintes procedimentos:”

I – as contratações referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei prescindirão de processo seletivo; e

II – as contratações referidas nos incisos III, IV e V serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

VI – O PARÁGRAFO ÚNICO do art. 7º da Lei 2.443/1997 passará a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único – O contratante recolherá ao Regime Geral de Previdência Social as contribuições relativas aos contratos realizados com base nesta Lei.”

Art. 2º - Fica revogado o inciso VII do art. 7º, bem como os artigos 8º e 9º da Lei nº 2.443/1997.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guaçuí - ES, 19 de março de 2013.



VERA LUCIA COSTA
Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
 

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Publicado em quinta-feira, 23 de maio de 2013

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