CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ - ES

Lei Nº 3.801/2011

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LEI Nº 3.801/2011

AUTORIZA PERMUTA DE LOTES ENTRE A SENHORA JORCIRENE GONÇALVES DE OLIVEIRA E SEU ESPOSO E MERIAN APARECIDA GOMES.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica permitido, através do Poder Executivo Municipal, a permuta do lote 05 da quadra B (lado D), medindo 9,91m de frente, 9,10m de fundos por 12,68m na lateral direita e 12,50m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 119,58m² (cento e dezenove metros e cinqüenta e oito decímetros quadrados), situado no Loteamento Manoel Monteiro Torres - Complementação, pertencente à Senhora JORCIRENE GONÇALVES DE OLIVEIRA e seu esposo JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, doado pela Lei nº 3.222/2004, pelo Lote 13 da quadra C (lado C), medindo 9,75m de frente, 10,38m fundos por 12,76m na lateral direita e 12,80m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 127,35m² (cento e vinte e sete metros e trinta e cinco decímetros quadrados), situado no Loteamento Manoel Monteiro Torres - Complementação, pertencente à Senhora MERIAN APARECIDA GOMES, doado pela Lei nº 3.222/2004, ficando desta forma, a Senhora JORCIRENE GONÇALVES DE OLIVEIRA e seu esposo JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA como donatários do Lote 13 da quadra C (lado C) no Loteamento Manoel Monteiro Torres - Complementação, e a Senhora MERIAN APARECIDA GOMES como donatária do Lote 05 da quadra B (lado D) no Loteamento Manoel Monteiro Torres - Complementação.

Artigo 2º - O objeto da presente permuta não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

Artigo 3º - Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior os permutantes terão a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

Artigo 4º - A infringência do artigo anterior implicará na perda dos lotes, sendo os mesmos reintegrados ao patrimônio público municipal, mediante Lei aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guaçuí – ES, 31 de maio de 2011.



VAGNER RODRIGUES PEREIRA
Prefeito Municipal
 
MATEUS DE PAULA MARINHO
Procurador Geral do Município
 
CÉLIO DE SÁ BARBOSA
Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos
 

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Publicado em quinta-feira, 23 de maio de 2013

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