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LEI Nº 3.795/2011
O Prefeito Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido quepara apuração do montante devido em parcelamento previdenciário, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA e acrescido de juros legais de 1% ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA acrescido de juros legais de 1% ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês de efetivo pagamento. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guaçuí - ES, 19 de abril de 2011. VAGNER RODRIGUES PEREIRA Prefeito Municipal MATEUS DE PAULA MARINHO Procurador Geral do MunicípioPAULO CÉSAR FERNANDES Secretário Municipal de Finanças | |
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Publicado em quinta-feira, 23 de maio de 2013
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