CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ - ES

Lei Nº 3.788/2011

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LEI Nº 3.788/2011

DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO ESCOLAR, DIREÇÃO DE CRECHE E COORDENAÇÃO ESCOLAR.

 

 

  

O Prefeito Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º. Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício dos cargos de Direção Escolar e Direção de Creche, incidentes sobre 40 horas semanais para o Diretor Escolar e Diretor de Creche, designados Diretor da Unidade Escolar e Diretor de Creche.

Parágrafo único. A Unidade Escolar que funcionar em apenas um turno, o ocupante do cargo de Diretor Escolar da Unidade, não fará jus ao recebimento da complementação de 15 horas semanais.

Artigo 2º. Fica fixado na forma dos anexos desta lei, a codificação e o valor percentual da gratificação pelo exercício do cargo de Coordenador Escolar, incidente sobre 25 horas semanais.

Artigo 3º. As funções gratificadas de Direção Escolar e Direção de Creche a serem distribuídas ao Diretor no efetivo exercício da função estão relacionadas à classificação tipológica da escola da forma seguinte:

I – Diretor de Creche A – denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula de até 49 (quarenta e nove) alunos;

II – Diretor de Creche B – denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula de 50 (cinqüenta) a 99 (noventa e nove) alunos;

III – Diretor de Creche C – denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula acima de 100 (cem) alunos;

IV – Diretor Escolar A – denominação atribuída a função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 101 (cento e um) a 399 (trezentos e noventa e nove) alunos;

V – Diretor Escolar B – denominação atribuída a função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 400 (quatrocentos) a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos;

VI – Diretor Escolar C – denominação atribuída a função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula superior a 600 (seiscentos) alunos.

Parágrafo único. A escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor escolar.

Artigo 4º. As funções gratificadas de que tratam os artigos anteriores são definidas da seguinte forma:

I – F.G.1 – Diretor de Creche A

II – F.G.2 – Diretor de Creche B

III – F.G.3 – Diretor de Creche C

IV – F.G.4 – Diretor Escolar A

V – F.G.5 – Diretor Escolar B

VI – F.G.6 – Diretor Escolar C.

VII – F.G.7 – Coordenador Escolar.

Parágrafo único – As quantidades, referências, carga horária e valores percentuais das gratificações são os constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

Artigo 5º. As atribuições do Diretor Escolar, Diretor de Creche e Coordenador Escolar, são as estabelecidas nos Anexos II e III, que é parte integrante desta Lei.

Artigo 6º. As Unidades Escolares que obtiverem acima de 600 (seiscentos) alunos matriculados, poderão a critério da Secretaria Municipal de Educação, ter direito a 02 (dois) coordenadores escolares por turno.

Artigo 7º. As Unidades Escolares que obtiverem matrículas inferiores a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos, terão direito a 01 coordenador por turno.

Artigo 8º. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.337/2005 e suas alterações posteriores através da Lei Municipal nº 3.541/2008, ficando da mesma forma revogada a Lei Municipal nº 3.338/2005 e suas alterações posteriores através da Lei Municipal nº 3.540/2008.

Artigo 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guaçuí - ES, 22 de fevereiro de 2011.



VAGNER RODRIGUES PEREIRA
Prefeito Municipal
 
MATEUS DE PAULA MARINHO
Procurador Geral do Município
 
MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO CARVALHO MENDONÇA
Secretária Municipal de Educação
 
 
 
 

ANEXO I

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE F.G’s

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor de Creche A

Diretor de Creche B

Diretor de Creche C

Diretor Escolar A

Diretor Escolar B

Diretor Escolar C

Coordenador Escolar

F.G.1

F.G.2

F.G.3

F.G.4

F.G.5

F.G.6

F.G.7

30%

40%

50%

40%

50%

60%

30%

03

03

03

07

06

03

22

40h

40h

40h

40h

40h

40h

25h

 

ANEXO II

 

ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR

 

I - Compete ao Diretor das Unidades Escolares Públicas Municipais:

 
  1. Assegurar a elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, estimulando a sua construção por meio de processo democráticos;
  2. Administração pessoal, recursos financeiros e materiais de escola;
  3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;
  4. Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
  5. Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
  6. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;
  7. Informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica;
  8. Exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;
  9. Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;
  10. Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
  11. Zelar pela divulgação e cumprimento da Legislação do Ensino em vigor;
  12. Manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
  13. Zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no Processo Educacional;
 

Desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal e Educação.

  

ANEXO III

 

ATRIBUIÇÃO DO COORDENADOR ESCOLAR

 

Compete ao Coordenador Escolar das Unidades Escolares Públicas Municipais:

 
  1. Planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
  2. Dar assistências ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente;
  3. Controlar o cumprimento do Calendário Escolar, inclusive a reposição de aulas;
  4. Participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extraclasses;
  5. Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
  6. Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;
  7. Registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;
  8. Zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;
  9. Outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas. 
 

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Publicado em quinta-feira, 23 de maio de 2013

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