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LEI Nº 3.918/2012
O Prefeito Municipal de Guaçuí do Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1ºA alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Art. 2ºA alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações será de 22,00% (vinte e dois por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 3ºA alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e de suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento do déficit atuarial, indicado no Parecer Atuarial será, de 6,00% (seis por cento) em 2011, de 8,00% (oito por cento) em 2012, de 10,00% (dez por cento) em 2013, e de 21,65% (vinte e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) ao mês, durante 29 (vinte e nove) anos, a partir de janeiro de 2014, aplicada sobre as remunerações dos servidores ativos, sob a responsabilidade do Ente Público. Parágrafo Único: Os suplementos referidos no Caput do artigo anterior retroagirão a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 4ºA alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor após noventa dias de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal no 3.703/2010. Guaçuí - ES, 04 de dezembro de 2012. VAGNER RODRIGUES PEREIRA Prefeito Municipal MÁRIO SILVA FILHO Procurador Geral do MunicípioPAULO CÉSAR FERNANDES Secretário Municipal de Finanças | |
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Publicado em quinta-feira, 23 de maio de 2013
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