ARQUIVO EM PDF LEI Nº 3.902/2012 FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA A LEGISLATURA 2013/2016. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Guaçuí, ES, manteve e ele promulga nos termos do artigo 51, § 7o da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1o. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, para a gestão de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, será de R$ 12.800,00 (doze mil, oitocentos reais), veda a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneratória. Art. 2o. Ao Vice-Prefeito Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, para a gestão de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, o subsídio será de R$ 6.400,00 (seis mil, quatrocentos reais), por mês, veda a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneratória. Art. 3o. Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral anual. Art. 4o. Os subsídios de que tratam esta Lei ficam limitados aos preceitos estatuídos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 5o. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Guaçuí. Art. 6o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013, revogada a Lei 3.582/2008. Guaçuí-ES., 13 de agosto de 2012.
Carlos Lomeu de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí - ES
|