CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ - ES

Lei Nº 3.894/2012

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LEI Nº 3.894/2012

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE OCUPAR CARGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL AQUELE QUE SOFRER CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO OU PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL.

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1o. Fica proibido de exercer cargo em comissão na administração pública municipal e no poder legislativo municipal aquele que:


§ 1o.
For condenado, em decisão transitada em julgado ou publicada por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:


a) contra a administração da justiça, administração pública;

 

b) contra a assistência familiar, contra a família, contra a fé pública, contra a honra, contra a incolumidade pública;

 

c) contra a inviolabilidade de correspondência, domicílio e segredos;

 

d) contra a liberdade pessoal, sexual, contra a organização do trabalho, contra a paz pública;


e) contra a pessoa, contra a previdência social, contra a propriedade intelectual, contra a saúde pública;


f) contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos;


g) contra as finanças públicas, contra a vida, contra o casamento, contra o estado de filiação, contra o patrimônio público e privado;


h) contra o poder familiar, tutela ou curatela;


i) contra o privilégio de invenção, contra o respeito aos mortos, contra os costumes, contra o sentimento religioso;


j) culposos, dolosos, de perigo comum, permanentes, praticados por funcionários públicos contra a administração em geral;


k) praticados por particular contra a administração em geral;


l) contra o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;


m) contra o meio ambiente, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;


n) de tráfico de entorpecentes e drogas afins;

 

o) aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, ou de ação penal privada.


p) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;


q) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou por enriquecimento ilícito;


r) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;


s) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 08 (oito) anos;

 

§ 2o. Tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

 

§ 3o. For detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorre ou tenha sido diplomado, bem como para as que se realizar nos 08 (oito) anos seguintes;


§ 4o. For condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da eleição;


§ 5o. Sendo Prefeito ou membro da Câmara Municipal, que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 08 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;


§ 6o. For condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;


§ 7o. For excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

§ 8o. For condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;


§ 9o. For demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;


§ 10o. For pessoa física e/ou dirigente de pessoa jurídica responsável por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 08 (oito) anos após a decisão;


§ 11o. For magistrado ou membro do Ministério Público aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos.


Artigo 2o. Aplica-se o disposto no Artigo 1º aos cargos em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, assim como nas entidades da administração indireta na esfera municipal, e quaisquer pessoas jurídicas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos.


Artigo 3o. São nulos os atos de nomeação ou designação praticados em desacordo com o disposto na redação dada por esta Lei, a partir da data em que a mesma passar a vigorar.


Artigo 4o. A nomeação ou designação de servidores em desobediência aos ditames desta Lei será declarada nula por ato da autoridade competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.


Artigo 5o. Ao responsável direto pela contratação caberá a fiscalização sobre a aplicação desta Lei, mediante a exigência de declaração de não incidência, sob pena de estar incurso nas sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Artigo 6o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guaçuí - ES, 10 de julho de 2012.


 

Vagner Rodrigues Pereira
Prefeito Municipal

 

Renata Carvalho de Souza
Procuradora Geral do Município Interina
 
 

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Publicado em quinta-feira, 23 de maio de 2013

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