CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ - ES

Lei Nº 3.932/2013

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LEI Nº 3.932/2013

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E, PERICULOSIDADE DE QUE TRATA O ARTIGO 55, ALÍNEA "M" DA LEI Nº 1.983/90.

 

 

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas para regulamentar a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade previsto no Artigo 55, alínea “m” da Lei nº 1.983/90, de 31/12/90 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí-ES, conforme Laudo Técnico – Definição das funções e atividades laborais, insalubres e perigosas e respectivos adicionais, datado de 30 de abril de 2012.

Artigo 2º - Para os efeitos da presente Lei, considera-se:

                             I - insalubridade: as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

                             II - periculosidade: as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, setor de energia elétrica e atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas em condições de risco acentuado.

Artigo 3º - O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo com o disposto no artigo anterior, e, de acordo com o ANEXO ÚNICO desta lei, assegurará ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais, calculados sobre o salário mínimo:

  1. 40% (quarenta por cento) grau máximo;
  2. 20% (vinte por cento) grau médio;
  3. 10% (dez por cento) grau mínimo.

Parágrafo único. Os servidores que fazem jus ao adicional de insalubridade, bem como o respectivo percentual, estão discriminados no ANEXO ÚNICO desta Lei.

Artigo 4º - Ao trabalho em condições de periculosidade, ser-lhe-á assegurado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do cargo.

Parágrafo único. Os servidores que fazem jus ao adicional de periculosidade, bem como o respectivo percentual, estão discriminados no ANEXO ÚNICO desta Lei.

Artigo 5º -O adicional de insalubridade e periculosidade será somado aos vencimentos do servidor, por ocasião do pagamento de gratificação natalina e férias regulamentares.

Artigo 6º - A parcela paga a título de adicional de insalubridade e periculosidade não integrará os proventos de aposentadoria e pensão por morte, e, também, não incidirá nos descontos para a previdência municipal e INSS.

Artigo 7º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos e nem tampouco caracterizam direito adquirido.

Artigo 8º - O servidor que tiver direito de receber o adicional de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedada a percepção de ambos adicionais.

Artigo 9º - O pagamento do adicional cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade ou periculosidade.

Artigo 10– Não será concedido adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores públicos municipais de que trata esta Lei, que estiverem realizando, mediante a conveniência e o interesse público, atribuições diversas daquelas previstas para o cargo de origem.


                            
§ 1º - Também não será concedido adicional de periculosidade

ou insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão.


                        
§ 2º - Aos servidores públicos municipais de que trata esta Lei, que estiverem afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para o serviço militar; licença para atividade política; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista; licença para tratamento de saúde; licença por motivo de afastamento do cônjuge; afastamento para servir em outro órgão público ou entidade; afastamento para exercício de mandato eletivo; afastamento para estudo ou missão no exterior, será, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.

Artigo 11 – O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições insalubres ou perigosas.

Artigo 12 – Incorrem em responsabilidade administrativa na forma da legislação pertinente:

I - os responsáveis pelos setores que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei;

II - os responsáveis pelos setores que deixarem de comunicar ao setor de recursos humanos até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a cessação das condições que geraram o direito à percepção dos adicionais mencionados nesta Lei.

Artigo 13 – O servidor que for remanejado ou readaptado em outra função por força de laudo médico pericial receberá o adicional a que tiver direito, desde que a função para o qual o mesmo foi readaptado esteja inclusa nos adicionais de que trata esta Lei.

Artigo 14– Fica aprovado o Laudo Técnico de Concessão de Adicional de Insalubridade/Periculosidade, Anexo Único da presente Lei.

Artigo 15 – Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios.

Artigo 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guaçuí-ES, 26 de março de 2013.



VERA LUCIA COSTA
Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
 
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
 

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Publicado em quinta-feira, 23 de maio de 2013

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